NR CIPA Empresa especializada em Segurança do trabalho e Medicina Ocupacional.

A Portaria MTP nº 4.219, altera a nomenclatura da C**A nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei n° 14.457, de 21 de...
08/01/2023

A Portaria MTP nº 4.219, altera a nomenclatura da C**A nas Normas Regulamentadoras em virtude da Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022, que promoveu a alteração da CLT, especificamente quanto ao artigo 163 que trata da C**A. Entre outras determinações, a lei estabelece medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência a serem adotadas no âmbito da C**A. 

A partir da lei, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) já havia aprovado, em sua última reunião do ano, realizada em novembro, entre outras alterações na NR 5, mudança na nomenclatura da C**A, que passou a ser denominada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Com a portaria, as organizações obrigadas a constituir C**A nos termos da NR 5 precisam agora incluir regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas. 

Também cabe as empresas estabelecer procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis. As organizações ainda necessitam realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Fonte: Revista Proteção
Por Marla Cardoso/Jornalista da Revista

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15/07/2022

Curso de C**a
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Carga horária 2022

A carga horária mínima para estabelecimentos de grau de risco 1, será de 8 horas, enquanto que para as de grau de risco 2, será de 12h, para as de grau de risco 3, de 16 horas e àqueles empregados de estabelecimentos com grau de risco 4 deverão passar por 20 horas.

Como elaborar um curso de C**A que seja inesquecível?

O conteúdo programático deve ser planejado de acordo com a carga horária
Atendendo a NR 5 , temas:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e
g) organização da C**A e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Sobre o dia 28 de AbrilO Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, a 28 de Abril, promove anualmente a prevenção de ...
29/04/2022

Sobre o dia 28 de Abril

O Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, a 28 de Abril, promove anualmente a prevenção de acidentes e doenças profissionais em todo o mundo.

parabéns profissinal de SST
A NRC**A deseja muito sucesso!

Tempo é qualidade, tempo é prevenção
11/01/2021

Tempo é qualidade, tempo é prevenção

Você profissional da área de saúde e segurança, está ciente dos impactos do uso de novas tecnologias?A tecnologia de int...
07/07/2020

Você profissional da área de saúde e segurança, está ciente dos impactos do uso de novas tecnologias?

A tecnologia de internet móvel 5G está já próxima de ser comercialmente lançada. O novo padrão foi aprovado em junho deste ano e promete uma revolução em termos de velocidade, latência e densidade da rede. Contudo, 180 cientista de 35 países, entre eles o Brasil, se mostram preocupados sobre as consequências desta tecnologia para a saúde humana.

O grupo enviou, em setembro de 2017, uma petição para que o padrão não fosse aprovado de forma tão rápida neste ano. Isso por que o 5G trabalha com ondas eletromagnéticas chamadas de milimétricas. Apesar de ter uma velocidade muito maior que os sistemas antigos, este tipo de onda não consegue “caminhar” por longas distâncias. Isso, de acordo com a petição, aumenta consideravelmente a exposição das pessoas a campos de radiofrequência eletromagnética.

Com isso, cientistas acreditam que tal exposição pode ter consequências ainda não testadas a longo prazo. “Efeitos incluem aumento do risco de câncer, estresse celular, aumento de radicais livres prejudiciais, danos genéticos, mudanças estruturais e funcionais do sistema reprodutor, déficit de aprendizado e memória, desordens neurológicas, e impactos negativos no bem-estar geral dos humanos”, alerta o documento assinado pelo professor Lennart Hardell, do departamento de oncologia da Faculdade de Medicina e Saúde de Örebro na Suécia.

Ele ainda cita que a Agency for Research on Cancer (IARC), braço para estudos de câncer da Organização Mundial da Saúde, constatou em 2011 que frequências entre 30 kHz e 300 kHz podem ser cancerígenas a humanos em caso de alta exposição.

O documento ainda aponta que os padrões atuais de saúde relacionados a este tema estão “obsoletos” e “protegem a indústria, não a saúde”. Isso porque as diretrizes atuais partem do princípio de que o único efeito da exposição de tais ondas é somente o aquecimento do tecido exposto a elas.

Com isso, a proposta do grupo é de que a União Europeia favoreça iniciativas para internet com fio, no lugar de padrões que usem o espectro eletromagnético. Ao menos, para a implantação do 5G, que a região possa tomar providências para segurar a expansão do 5G até que cientistas possam comprovar que a tecnologia não é prejudicial ao ser humano, ao decretar níveis em que esta exposição não seria prejudicial.

O documento leva a assinatura de quatro pesquisadores brasileiros da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, do Instituto Federal do Rio Grande do Sul e da Universidade Federal de Campina Grande.

Fonte: Ehtrust

A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020, leia-se portaria 11.437, estabelece os procedimentos e os requisitos técnico...
13/05/2020

A Portaria nº 11.347, de 6 de maio de 2020, leia-se portaria 11.437, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação (CA) e dá outras providências.
O texto foi publicado no dia 08/05/2020, no Diário Oficial da União, na Seção 1, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Para fins desta Portaria, consideram-se EPIs aqueles elencados na Norma Regulamentadora – NR nº 06.
Em relação à Avaliação de Equipamento de Proteção Individual, o Art. 2° destaca que o EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos estipulados nos Anexos:
I – Requisitos técnicos, documentais e de marcação para avaliação de Equipamento de Proteção Individual EPI;
II – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária;
III – Regulamento técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.
Segundo a Portaria, o Certificado de Aprovação (CA) deverá ser solicitado por pessoa jurídica constituída segunda as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possa ser responsabilizar pelo equipamento a ser comercializado no território nacional.
O fabricante e o importador do Equipamento de Proteção Individual – EPI são responsáveis por comprovar a eficácia da proteção do equipamento, previamente à sua comercialização no território nacional, em conformidade com as exigências da Portaria 11.347/2020.
Continua nos comentários...

Mães são pessoas abençoadas e este é o dia de homenageá-las. Saibam que vocês são exemplo de força e dedicação.Ser mãe n...
10/05/2020

Mães são pessoas abençoadas e este é o dia de homenageá-las. Saibam que vocês são exemplo de força e dedicação.

Ser mãe não é uma tarefa fácil e com certeza exige muito. É por isso que vocês merecem todas as alegrias e agradecimentos neste dia, pois sempre fazem tudo por seus filhos.

Feliz dia das mães para todas estas mulheres iluminadas. Que Deus as proteja sempre!
NR C**A SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Rua Visconde de Inhauma, n. 58, sala 1203, Centro, Rio de Janeiro/RJ

Você sabe o que é COVID-19?NR C**A contra o   @ NR C**A
27/03/2020

Você sabe o que é COVID-19?
NR C**A contra o @ NR C**A

Atenção!!! Já está em vigor as novas regras que dispõe sobre  a utilização de equimentos e vestimentas de proteção indiv...
21/02/2020

Atenção!!! Já está em vigor as novas regras que dispõe sobre a utilização de equimentos e vestimentas de proteção individual pelos profissionais da área de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
A Lei n. 8.626 de 18 de Novembro de 2019 em vigor desde a sua publicação no Diário do Estado do Rio de Janeiro no dia 21-11-2019, regulamenta o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual pelos profissionais de saúde com atuação no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os equipamentos e vestimentas de proteção individual dos profissionais da área de saúde com atuação no Estado do Rio de Janeiro, bem como os instrumentos empregados no atendimento direto aos pacientes, somente poderão ser utilizados no ambiente laborativo em que o trabalhador exerça sua atividade profissional. Ver tópico
§ 1º Entende-se por equipamentos e vestimentas de proteção individual, descartáveis ou não, todos os dispositivos de uso pessoal, tais como uniformes, jalecos, aventais, macacões, luvas, óculos, máscaras, calçados, toucas ou gorros, protetores auriculares e qualquer outro equipamento individual para o serviço de saúde, destinados à proteção e integridade do trabalhador ou ao combate de possíveis infecções, mediante a redução dos riscos de contaminação do ambiente de trabalho por micro-organismos externos. Ver tópico
§ 2º Para efeito desta lei, considera-se trabalhador da área de saúde todo profissional que atue de forma direta ou indireta no serviço de saúde da população, seja como empregado ou autônomo, tanto do setor público ou privado, tais como médicos, dentistas, enfermeiros instrumentadores, técnicos e auxiliares de enfermagem, biomédicos, radiologista, laboratoristas, fisioterapeutas e outros, abrangendo atendimentos em consultórios, ambulatórios, postos de saúde, laboratórios, hospitais e estabelecimentos similares. Ver tópico.. Continua nos comentários....

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