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22/05/2020

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18/02/2020

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11/12/2019

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29/11/2019

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Novas regras para portabilidade de plano de saúde entram em vigor.Beneficiários de planos de saúde coletivos empresariai...
28/11/2019

Novas regras para portabilidade de plano de saúde entram em vigor.

Beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais agora podem fazer portabilidade (transferência) dos prazos de carências caso queiram mudar de operadora ou produto. As novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entraram e vigor nesta segunda-feira, 3, e podem beneficiar funcionários de empresas que foram demitidos ou se aposentaram.

Pela regra anterior, apenas clientes de planos individuais e coletivos por adesão podem fazer a portabilidade de carências. No caso de planos empresariais, que representam 70% dos usuários do sistema no país, só podem ficar com o convênio se estiverem contribuindo, ou seja, se tiverem desconto em folha de pagamento. Além disso, há prazos para que o consumidor possa manter esse plano, de acordo com o tempo que permaneceu na empresa. Agora, é possível trocar a modalidade do plano.

Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deve consultar os planos compatíveis com o atual. As novas regras deixam de exigir a compatibilidade de cobertura – isto é, se o plano é só ambulatorial ou hospitalar, era preciso trocar pela mesma categoria, agora é possível escolher qualquer uma. A exigência mantida é que haja compatibilidade de preço para a maior parte dos casos. É possível consultar os planos disponíveis no site da ANS. A contratação é feita com a operadora.

O que mais muda?
Além da extensão da portabilidade para todos os tipos de contratação de planos, nas novas regras também há o fim da janela para a realização da portabilidade de carências. Agora, o mecanismo poderá ser requerido pelo beneficiário a qualquer tempo, desde que haja o cumprimento do prazo mínimo de permanência exigido no plano de origem. Antes, havia um período limitado a quatro meses no ano para o exercício da portabilidade, contados da data de aniversário do contrato.

O prazo para ter direito a portar o plano também continua o mesmo. São exigidos dois anos de permanência em um plano para solicitar a primeira portabilidade e

𝐀 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐑𝐈𝐌𝐈𝐍𝐀ÇÃ𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐃𝐎𝐒𝐎 𝐍𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐀𝐒𝐒𝐈𝐒𝐓Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 À 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄Inúmeros são os casos onde idosos sofrem de discriminação e pr...
22/11/2019

𝐀 𝐃𝐈𝐒𝐂𝐑𝐈𝐌𝐈𝐍𝐀ÇÃ𝐎 𝐃𝐎 𝐈𝐃𝐎𝐒𝐎 𝐍𝐎𝐒 𝐏𝐋𝐀𝐍𝐎𝐒 𝐃𝐄 𝐀𝐒𝐒𝐈𝐒𝐓Ê𝐍𝐂𝐈𝐀 À 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄

Inúmeros são os casos onde idosos sofrem de discriminação e preconceito por parte das operadoras de planos de saúde.
Mas nossa legislação é clara quanto ao assunto. Vejamos:

Art. 1°da resolução do Conselho de Saúde Suplementar- Consu nº 06/98

Traz a possibilidade de variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade aos maiores de 59 anos desde que estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde, sendo vedada, pelo art. 15 da Lei nº 9.656/98 essa alteração, se o consumidor tiver mais de 60 anos e participar do plano de saúde há mais de 10 anos. Já o art. 15, § 3º da lei nº 10.741/03-Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso (maior de 60 anos) nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Questiona-se assim, como ficariam os contratos anteriores à vigência do Estatuto do Idoso, já que os mesmos se enquadrariam no conceito de ato jurídico perfeito, pois foram pactuados com fulcro nos ditames legais.

Desta feita, o STJ se manifestou no sentido de que os planos de saúde firmados antes do Estatuto teriam aplicação imediata, não se tratando de retroatividade da norma, mas de vedação a discriminação do idoso, pois o direito à vida/dignidade/bem-estar dos idosos (art.230 CF/88) trata-se de norma cogente, imperativa e de ordem pública, cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo.

Ou seja, conforme o entendimento do STJ, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde para os maiores de 60 anos, com fulcro apenas na idade, iria de encontro com o art. 15, §3º do Estatuto do Idoso, tratando-se de discriminação do idoso, situação inadmissível. Assim, não é permitido a alteração das mensalidades utilizando o critério da idade como único motivo ensejador da alta sinistralidade do grupo. Mas é legítimo as operadoras dos planos de saúde relacionarem a mensalidade com as despesas/benefícios, verificando se a relação contratual está financeiramente equilibrada/justa e reajustarem os contratos desde que se observe: a previsão contratual, a lei nº 9.656/98 e as disposições normativas da ANS. Podendo por exemplo, ocorrer aumento do valor das mensalidades decorrente da maior utilização dos serviços segurados, haja vista que o aumento de idade do segurado traz maior probabilidade de ocorrência dos eventos cobertos em razão desse avanço e implicará a necessidade de maior assistência médica.

𝐀 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈ÇÃ𝐎 𝐋𝐄𝐆𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐃𝐎𝐄𝐍Ç𝐀 𝐎𝐔 𝐋𝐄𝐒Ã𝐎 𝐏𝐑𝐄𝐄𝐗𝐈𝐒𝐓𝐄𝐍𝐓𝐄Você sabe a definição que a lei traz sobre doença ou lesão preexistente...
22/11/2019

𝐀 𝐃𝐄𝐅𝐈𝐍𝐈ÇÃ𝐎 𝐋𝐄𝐆𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐃𝐎𝐄𝐍Ç𝐀 𝐎𝐔 𝐋𝐄𝐒Ã𝐎 𝐏𝐑𝐄𝐄𝐗𝐈𝐒𝐓𝐄𝐍𝐓𝐄

Você sabe a definição que a lei traz sobre doença ou lesão preexistente? Não? F**a tranquilo que estamos aqui para lhe ensinar!

A Lei nº 9.961/2000 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 4º, IX, apresenta o seguinte texto sobre a questão de doença pré existente a compra do plano de saúde:

Art. 4o Compete à ANS:

IX - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;

Ou seja, no momento da sua criação, ficou definido que a ANS é a entidade que possui o dever e a capacidade jurídica de definir um conceito para doença e lesão preexistente, coisa que a Agência efetivamente fez por meio da Resolução ANS nº 162/2007, da seguinte maneira:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP), Cobertura Parcial Temporária (CPT), Declaração de Saúde (DS), Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; (grifos e negritos nossos).

fonte: https://www.planosdesaudetodosaqui.com.br/noticias/a-definicao-legal-de-doenca-ou-lesao-preexistente.index.htm

𝐍𝐎𝐕𝐄𝐌𝐁𝐑𝐎 𝐀𝐙𝐔𝐋: 𝐔𝐌 𝐒𝐈𝐍𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐀𝐋𝐄𝐑𝐓𝐀 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐀 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄 𝐃𝐎𝐒 𝐇𝐎𝐌𝐄𝐍𝐒!Como já acontece todos os anos, o mês de novembro é integralme...
22/11/2019

𝐍𝐎𝐕𝐄𝐌𝐁𝐑𝐎 𝐀𝐙𝐔𝐋: 𝐔𝐌 𝐒𝐈𝐍𝐀𝐋 𝐃𝐄 𝐀𝐋𝐄𝐑𝐓𝐀 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐀 𝐒𝐀Ú𝐃𝐄 𝐃𝐎𝐒 𝐇𝐎𝐌𝐄𝐍𝐒!

Como já acontece todos os anos, o mês de novembro é integralmente dedicado para reforçar o alerta e a importância da conscientização a respeito de doenças masculinas, com ênfase na prevenção do câncer de próstata, mais frequente entre os homens brasileiros, depois do câncer de pele.

Atenta a esse cenário e à necessidade de melhorias na atenção aos beneficiários de planos de saúde no país, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforça aos beneficiários de planos de saúde os procedimentos que constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde relacionados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento do câncer de próstata. O Rol estabelece a cobertura mínima obrigatória a que beneficiários de planos de saúde têm direito.

Dois exames iniciais têm grande importância para o diagnóstico da doença: o exame de sangue, por meio do Antígeno Prostático Específico (PSA), e o exame de toque retal, ambos cobertos pela Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que determina a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. Esses dois exames, quando associados, podem dar uma segurança de cerca de 90% ou mais, auxiliando no diagnóstico precoce da doença.

A ANS estimula as operadoras de planos de saúde a desenvolverem programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças (Programas Promoprev) visando a um melhor gerenciamento da assistência à saúde dos beneficiários de planos de saúde por parte das operadoras, mais voltadas para a indução e adoção de um modelo de atenção assistencial integrado com ações de cuidado e prevenção, de forma a promover a melhoria da qualidade e dos desfechos dos serviços prestados.

Atualmente, há 1.362 Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças - Promoprev cadastrados na ANS para a área de atenção Saúde do Adulto e Saúde do Idoso, que abrangem diversas condições de saúde, tanto voltados para homens como mulheres, inclusive para a linha de cuidado do câncer de próstata.

Especificamente para a área de atenção Saúde do Homem, há atualmente 29 programas cadastrados na ANS, sendo que 25 deles possuem ações e medidas voltadas para a linha de cuidado do câncer de próstata. Outras áreas que recebem atenção especial são: câncer de p***s, câncer de testículo, a andropausa e as doenças sexualmente transmissíveis.

Dados sobre o câncer de próstata:

Embora comum, por medo ou desconhecimento, muitos homens preferem não conversar sobre esse assunto. Por isso, a necessidade de desenvolver ações para estimular a realização do diagnóstico precoce, já que as taxas de incidência no Brasil vêm aumentando devido ao aumento da expectativa de vida.

Conforme dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca), estima-se que para cada ano do biênio 2018/2019, sejam diagnosticados 68.220 novos casos de câncer de próstata e cerca de 15 mil mortes/ano devem ocorrer em decorrência da doença no Brasil, que geralmente ocorre em homens mais velhos. Cerca de 6 em cada 10 casos são diagnosticados em homens com mais de 65 anos.

Sintomas e recomendações:

De acordo com o Inca, em sua fase inicial, o câncer da próstata tem evolução silenciosa. Muitos pacientes não apresentam nenhum sintoma ou, quando apresentam, são semelhantes aos do crescimento benigno da próstata - dificuldade de urinar, necessidade de urinar mais vezes durante o dia ou a noite. Na fase avançada, pode provocar dor óssea, sintomas urinários ou, quando mais grave, infecção generalizada ou insuficiência renal.

A Sociedade Brasileira de Urologia recomenda que homens a partir de 50 anos devem procurar um profissional especializado para avaliação individualizada. Aqueles da raça negra ou com parentes de primeiro grau com câncer de próstata devem começar aos 45 anos.

Prevenção:

Ainda segundo o Inca, uma dieta rica em frutas, verduras, legumes, grãos e cereais integrais, e com menos gordura, principalmente as de origem animal, ajuda a diminuir o risco de câncer, como também de outras doenças crônicas não-transmissíveis. Nesse sentido, outros hábitos saudáveis também são recomendados, como fazer, no mínimo, 30 minutos diários de atividade física, manter o peso adequado à altura, identificar e tratar adequadamente a hipertensão, diabetes e problemas de colesterol, diminuir o consumo de álcool e não fumar

fonte: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5211-novembro-azul-um-sinal-de-alerta-para-a-saude-dos-homens

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